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De acordo com a Lei 9605/98, praticar
ato e/ou abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados é CRIME. A pena é
de detenção de 3 meses a 1 ano e a multa é de R$ 500,00
a R$ 2000,00.
A pena pode ser acrescida de 1/6 a 1/3 se ocorrer a
morte do animal.
1- DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à
proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver
livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não
deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe
causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um
crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são
considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para
observar, respeitar e compreender os animais
2 - DECRETO LEI Nº24.645, DE JULHO DE 1934
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, Decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são
tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou
privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos
animais, incorrerá em multa . e na pena de prisão
celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o
respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que
possa caber. Parágr.
1. - A critério da autoridade que verificar a infração
da presente lei, será imposta qualquer das penalidades
acima estatuídas, ou ambas. Parágr.
2. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito,
a juízo da autoridade. Parágr.
3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos
legais e pelos membros das sociedades protetoras de
animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER
ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que
lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou
os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em
sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente
não se lhes possam exigir senão com castigo IV -
Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão
ou tecido de economia, exceto a castração, só para
animais domésticos, ou operações outras praticadas em
beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa
do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou
mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que
humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI - NÃO DAR MORTE RÁPIDA, LIVRE DE SOFRIMENTO
PROLONGADO, A TODO ANIMAL CUJO EXTERMÍNIO SEJA
NECESSÁRIO PARA CONSUMO OU NÃO;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os
animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola
ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com
asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a
animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças
ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo,
extenuado ou desferrado sendo que este último caso
somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a
um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o
condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem
a utilização das respectivas travas, cujo uso é
obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com
idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas
aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por
condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e
arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e
retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a
caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez
quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de
seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze
horas sem água e alimento, devendo as empresas de
transporte providenciar, sobre as necessárias
modificações no seu material, dentro de doze meses a
partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados,
ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou
veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e
número de cabeças, e sem que o meio de condução em que
estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica
ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do
animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em
número tal que não lhes seja possível moverem-se
livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais
de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e
quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os
aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não
reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por
mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca
nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los
vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos
físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas
sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça
e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros
de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e
espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar
acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época
do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores
e outras aves de pequeno porte, exceção feita das
autorizações para fins científicos, consignadas em lei
anterior;
Art. 4. - Só é permitida a tração animal de
veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por
animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração
animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado
por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte
traseira, por forma a evitar que, quando o veículo
esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e
também para os efeitos em sentido contrário, quando o
peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a
tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme
e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de
guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou
aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7 - A carga, por veículo, para um
determinado número de animais, deverá ser fixada pelas
Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas
e declives das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo
constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos violentos,
sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei,
castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em
qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau
trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e
prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob
sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos,
atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para
garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou
de ambos.
Art. 12. - As penas pecuniárias serão aplicadas
pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada
das autoridades judiciárias.
Art. 13. - As penas desta lei aplicar-se-ão a
todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um
animal, sem provar que foi este acometido ou que se
trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de
qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do
animal. nos casos de reincidência.
Parágrafo. 1. - O animal apreendido, se próprio para
consumo, será entregue à instituição de beneficência, e,
em caso contrário, será promovida a sua venda em
beneficio de instituições de assistência social;
Parágrafo. 2. - Se o animal apreendido for impróprio
para o consumo e estiver em condições de não mais
prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou
quando os maus tratos venham a determinar a morte do
animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos
ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão
aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e
municipais prestarão aos membros das sociedades
protetoras de animais a cooperação necessária para fazer
cumprir a presente lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei,
compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede,
doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará em vigor
imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da
independência de1934, 113ª da independência e 46ª da
República. Getúlio Vargas Juarez do Nascimento Fernandes
Távora Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número
162, de l4 de julho de 1934
3 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – n˚ 9605/98
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e
multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou
destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem
vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos
atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e repteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um
a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2 . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena
- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica. }
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco
anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente
4 - ANIMAIS EM CONDOMÍNIO OU APARTAMENTO
Qualquer animal que vive em condomínio de apartamentos é
amparado pela lei n° 4591/64 e art. 554 do código civil.
Mesmo havendo na convenção condominal cláusula proibindo
animal em apartamento,tolera-se ali a permanência deste,
quando desse fato não resultar prejuízo ao sossego, à
salubridade e à segurança dos condôminos.
A APASFA emite tutela e orienta os donos do animal sobre
as normas dos condomínios.
A Constituição da Rep. Fed. do Brasil, através da Lei.
n° 4591/64 e art. 554 do código civil, da o direito a
todos os cidadãos, propriedade, sendo considerados os
animais como semoventes (e portanto bens que podem ser
propriedade de alguém). Não ha como uma Lei Municipal ou
uma Convenção de Condomínio possam proibir algo que é
permitido por Lei Federal, mais ainda a Constituição, a
Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do
Município, se a posse do animal (ou dos animais)
representar ameaça à Saúde Pública, mas mesmo assim, o
proprietário tem o direito de escolher um veterinário de
confiança para apresentar o laudo final.
5 -LEI MUNICIPAL n˚ 13131/01 – SÃO PAULO -
PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos,
golpes, sofrimento ou morte
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que
lhes impeçam a movimentação e/ou descanso, ou ainda que
fiquem privados de ar ou luza solar, bem como
alimentação adequada e água, assim como deixar de
ministrar-lhe assistência veterinária por profissional
habilitado, quando necessário;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores `as
suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem
e/ou adestramento;
d) criá-los ou expô-los em recintos exíguos ou
impróprios, bem como transportá-los em veículos ou
gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre
animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
f) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou
acidentes domésticos;
g) provocar-lhes morte por envenenamento;
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não humanitários;
j) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros
públicos.
Parágrafo único:
A critério do Agente Sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de Zoonoses, outras práticas
poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo
técnico
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